- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. Enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, não obstante a defesa tenha alertado sobre o equívoco da livre distribuição dos autos tempestivamente, deixou de demonstrar as razões pelas quais o indeferimento do pedido liminar pelo então Relator seria ilegal, o que impede a anulação da decisão proferida, como pretendido. 3. A impetração se insurge contra acórdão do Tribunal de origem proferido no julgamento de embargos infringentes e de nulidade, mostrando-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. 4. Consoante destacado no provimento judicial questionado, não obstante os relevantes fundamentos apresentados pela defesa, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 418.775/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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