- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 04/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE DIPLOMAS LEGAIS QUE OSTENTAM NATUREZA DE LEIS LOCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, acerca da legalidade da avaliação psicológica realizada no bojo do concurso público para ingresso de praças do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação de diplomas legais que ostentam natureza de leis locais, sendo vedado seu exame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 702.362/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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