JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CANDIDATO JÁ SUBMETIDO A NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, consubstanciado na eliminação do ora agravado do concurso público para ingresso na referida instituição Militar, em virtude de ter sido considerado não recomendado na avaliação psicológica. 2. A instância de origem julgou a lide com amparo exclusivamente em lei local, qual seja, a Lei Distrital 7.479/1986; portanto, é impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, porquanto necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgInt no REsp. 1.306.904/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; REsp. 1.725.150/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.539.712/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.9.2016. 3. De outra banda, não se desconhece a diretriz desta Corte Superior de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente (AgInt no AREsp. 1.152.408/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.8.2018). Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.567.182/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2016; REsp. 1.444.840/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.4.2015. 4. Contudo, essa diretriz não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o candidato, ora agravado, já foi submetido a novo teste psicológico, em cumprimento a determinação exarada pela Juíza da 2a. Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede de liminar (fls. 75 e 87), tendo sido considerado apto (fls. 163). Com efeito, carece de interesse recursal a pretensão do Distrito Federal nesse ponto. 5. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.739.205/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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