- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEI 7.479/86. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, "a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente" (STJ, PET nos EAREsp 585.415/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/05/2015). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no sentido de que a Lei 7.479/86 - que dispõe sobre o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal -, a despeito de ser formalmente federal, regula relações jurídicas próprias do Distrito Federal, devendo ser tratada como lei local, o que atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 280/STF. III. Inviável, assim, o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. IV. Pedido de reconsideração acolhido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no REsp n. 1.488.635/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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