- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. LEI 8.270/1991. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MENTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. Na espécie, o autor ajuizou ação ordinária em face da FUNASA/CE, objetivando a reincorporação aos seus vencimentos da gratificação de horas extras no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, com efeitos financeiros a partir da Lei n. 8.270/1991 (dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências). 2. O TRF da 5ª Região manteve a sentença de procedência do pedido, ao fundamento de que, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Ocorre que a Corte Especial, nos autos do AgRg nos ERESP n. 916.960/PB, reconheceu a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que a Lei 8.270/1991 promoveu expressiva modificação na forma de apuração dos vencimentos devidos aos servidores vinculados à Funasa, suprimindo o direito à "gratificação de horas-extras incorporadas", sendo, assim, ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. 4. No mais, a Corte Especial, nos autos do ERESP n. 1.119.666/RS, reafirmou jurisprudência de que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. Concluiu, portanto, que o comportamento omissivo da Fazenda, ao não interpor recurso de apelação, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 285.333/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019. 5. Agravo interno não provido. Decisão agravada mantida em seus próprios termos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.704.709/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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