JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/10/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA DE LOCAÇÕES. EMENDA REGIMENTAL N. 14/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte Especial é o de que, "mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte", no seguinte sentido: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." (AgInt nos EAREsp 526.207/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 21/9/2016) 2. É que, segundo esse precedente, firmado no julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, "os embargos de divergência evitam que persista, dentro do mesmo Tribunal, dissenso sobre a interpretação da lei federal. Esse risco não existe quando o paradigma é de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, motivo pelo qual o recurso não se justifica". 3. A exigência de atualidade da divergência deve ser reconhecida. Primeiro, porque a agravante, embora afirme que "o acórdão paradigma fundamenta-se em orientação predominante na Corte", invoca, apenas e tão somente, o julgado já trazido como paradigma. Segundo, porque a sua afirmação de que inexiste "julgado do c. STJ em sentido contrário e posterior" é contraditória à própria existência deste recurso, desde quando sua interposição somente foi possível porque foi proferida decisão nesta demanda - recente e prolatada pelo órgão fracionário atualmente competente para exame da matéria - que contém entendimento contrário. 4. Descabida, neste momento, a aplicação das multas previstas no art. 80, VII, e § 4º do art. 1.021, ambos do CPC/2015, porque não se vislumbra litigância temerária e nem se verifica manifesta inadmissibilidade deste agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.533.766/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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