- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA DE LOCAÇÕES. EMENDA REGIMENTAL N. 14/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte Especial é o de que, "mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte", no seguinte sentido: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." (AgInt nos EAREsp 526.207/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 21/9/2016) 2. É que, segundo esse precedente, firmado no julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, "os embargos de divergência evitam que persista, dentro do mesmo Tribunal, dissenso sobre a interpretação da lei federal. Esse risco não existe quando o paradigma é de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, motivo pelo qual o recurso não se justifica". 3. A exigência de atualidade da divergência deve ser reconhecida. Primeiro, porque a agravante, embora afirme que "o acórdão paradigma fundamenta-se em orientação predominante na Corte", invoca, apenas e tão somente, o julgado já trazido como paradigma. Segundo, porque a sua afirmação de que inexiste "julgado do c. STJ em sentido contrário e posterior" é contraditória à própria existência deste recurso, desde quando sua interposição somente foi possível porque foi proferida decisão nesta demanda - recente e prolatada pelo órgão fracionário atualmente competente para exame da matéria - que contém entendimento contrário. 4. Descabida, neste momento, a aplicação das multas previstas no art. 80, VII, e § 4º do art. 1.021, ambos do CPC/2015, porque não se vislumbra litigância temerária e nem se verifica manifesta inadmissibilidade deste agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.533.766/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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