- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/10/2015, p. 04/11/2015
00 ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. MULTA APLICADA NO ACLARATÓRIOS. PECULIARIDADE CONCRETAS DO CASO. 1. A divergência foi apresentada de modo insuficiente, porquanto o embargante reproduz ementa de julgado sem cotejá-la com o acórdão embargado, ou seja, sem demonstrar os trechos que se identificam e estão em confronto com os acórdãos paradigmas. 2. A agravante pleiteia rever acórdão que aplicou o entendimento de que a questão demanda reexame de provas, bem como que não ocorreu prequestionamento do tema. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Incidente ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, o entendimento também é firme no sentido de que não há configuração da divergência, pois, necessariamente, os acórdãos levam em conta as circunstâncias de cada caso. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 588.069/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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