JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O agravante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto, para revisar o valor arbitrado a título de honorários. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 2. É firme a orientação no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso. Isso porque, em sede de embargos de divergência, não é possível novo julgamento da causa. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg nos EREsp 1.166.734/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg nos EREsp 1.270.937/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 28.6.2012, DJe 16.8.2012; AgRg nos EREsp 1.195.736/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 3.8.2011. 3. É o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 581.585/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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