- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 26/11/2015
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE PASSAGEIRO NO AEROPORTO DE CONGONHAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 70 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. EXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284/STF. 1.1. Morte por atropelamento de passageiro, na pista do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, por ônibus, após desembarcar de avião, quando tentava alcançar o veículo que deveria transportá-lo, junto com outros passageiros, até a sala de desembarque. 1.2. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 1.3. A convicção a que chegou o acórdão recorrido acerca da necessidade de produção de novas provas, bem como quanto à necessidade de chamamento ao processo, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, sendo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que esbarra no óbice previsto na Súmula n.º 7/STJ 1.4. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus empregados e prepostos, sendo-lhes assegurado o direito de regresso contra o responsável nas hipóteses de dolo ou culpa deste. 1.5. Nova fixação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 1.6. Arbitramento da indenização por danos morais em valor equivalente a 500 salários mínimos para cada demandante (esposa e filha da vítima falecida). 1.7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. II - RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.2. Majoração do montante da verba honorária, em face do reconhecimento do seu valor irrisório em relação a dimensão econômica do litígio. 2.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. III - RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E RECURSO ESPECIAL DO IRB PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. (REsp n. 1.415.537/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 26/11/2015.)
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