- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. ELEVAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de atropelamento por ônibus de propriedade da empresa ré, que causou fraturas no autor, obrigando-o a se submeter a cirurgias e tratamentos médicos, os quais, todavia, não evitaram que em virtude das lesões sofridas ele ficasse incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade profissional. 2. Discussão preliminar em torno do cabimento do recurso de embargos infringentes da demandada em situação em que a sentença, a despeito da condenação por danos morais e estéticos, afastou o pagamento de pensão mensal, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre a diminuição dos rendimentos do demandante e o acidente, tendo a Câmara julgadora provido a apelação, para fixar o pensionamento em 1 (um) salário mínimo, vencido o vogal que arbitrava o valor do benefício em 42% do salário mínimo, considerando o déficit funcional dos membros inferiores da vítima apurado em laudo médico. Embora não seja necessário que o voto vencido corresponda à sentença, em observância à regra restritiva do art. 530 do CPC em sua atual redação, deve estar ele mais próximo da decisão de primeiro grau do que os votos vencedores para permitir a oposição dos embargos infringentes. No caso, ao contrário da sentença, tanto os votos vencedores quanto o voto vencido admitiram o pagamento da pensão vitalícia, havendo divergência entre eles apenas quanto à forma de cálculo da referida verba, o que não autoriza a utilização dos infringentes que, neste caso, teriam o efeito apenas de proporcionar ao embargante mais um recurso ordinário no âmbito do Tribunal estadual, com vistas ao rejulgamento da causa. 3. É possível a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que se faz presente no caso em tela, devendo o valor da condenação por danos morais e estéticos ser majorado para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), já considerado o longo tempo transcorrido entre a data do acidente e a propositura da ação. 4. Por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os rendimentos que tinha por ocasião do sinistro, o Colegiado estadual fixou a pensão mensal em 1 (um) salário mínimo. Logo, o acolhimento da pretensão recursal com vistas à elevação desse valor não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial da empresa ré não conhecido e provido parcialmente o do autor. (REsp n. 1.333.911/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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