- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 23/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/08/2011, p. 23/08/2011
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. INPC. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo (REsp 594773/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, unânime, DJ 03/04/2006 p. 348). 2. Não havendo previsão contratual, admissível a incidência do INPC como índice de correção monetária em cédula de crédito industrial, haja vista que esta não representa qualquer acréscimo à dívida, senão mera recomposição em face da desvalorização da moeda. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e parcialmente providos. (EDcl no Ag n. 715.991/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 23/8/2011.)
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