- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA NA FORMA CONTINUADA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSORÇÃO PELO DELITO DE FRAUDE FALIMENTAR. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade, acarretando, por consequência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ. 3. Importa também em inadmissível análise probatória o exame da absorção do delito de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal) pelo de fraude falimentar (art. 187 do Decreto-Lei nº 7.661/45) na presente via. 4. Pode o magistrado indeferir, fundamentadamente, prova que entenda irrelevante, impertinente ou protelatória, consoante dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Não há alteração a ser feita na dosimetria da pena que é fixada de forma fundamentada, com referências precisas aos fatores que conduziram à sua exasperação. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 194.655/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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