- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. Se o recorrente se limitou a afirmar que o acórdão recorrido viola os dispositivos citados, sem indicar os motivos, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Verificada a ausência de apreciação pelo Tribunal de origem em relação aos dispositivos tidos por violados, explícita ou implicitamente, incide o disposto na Súmula 211 deste Superior Tribunal: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento de que o tempo de serviço prestado às empresa públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.291.640/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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