JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 10/12/2010

Ementa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. CONTAGEM DE TEMPO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não há manifestação do Tribunal de origem acerca das teses da recorrente ? de que os tempos de labor dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista não contam para o percebimento de adicional por tempo de serviço e que os ora agravados não teriam direito aos respectivos anuênios, em razão de não poder, no caso, considerar-se tempo de serviço público ininterrupto. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada impede o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Não obstante a interposição dos embargos aclaratórios, a recorrente não alegou, no recurso especial, ofensa ao art. 535 do CPC, requisito imprescindível para que o STJ possa provocar o Tribunal regional a manifestar-se sobre eventual omissão. 4. O decisório atacado embasou-se em fundamento constitucional autônomo, o que impede o recebimento do especial por esta Corte, pois: a) a via eleita não é hábil a rever aresto alicerçado em premissas constitucionais; b) a recorrente não interpôs o recurso extraordinário, o que acarreta a incidência ao especial do óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.332.716/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)
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