JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O impetrante busca a anulação do ato da intimação da sentença condenatória, com a devolução do prazo para apelação, sob o argumento de que não foi devidamente orientado e instruído do seu direito de recorrer. 3. Paciente e defensor devidamente cientificados da sentença condenatória. A exigência do art. 392, I, do Código de Processo Penal foi devidamente atendida com a intimação pessoal do réu. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 188.248/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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