- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI DE EFEITOS PERMANENTES. PECULIARIDADE DA LEI Nº 8.480/2002. OMISSÃO QUANTO AOS SERVIDORES INATIVOS. CONDUTA OMISSIVA ESTATAL QUE SE RENOVA NO TEMPO. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento do servidor público, feito por lei, constitui ato único de efeitos permanentes, pelo que a fluência do prazo decadencial do mandado de segurança tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo, renovável mês a mês (AgRg no RMS 32.739/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014). 2. No entanto, o caso se reveste de peculiaridade que deve ser observada. O prazo decadencial para a impetração do mandamus não pode ser contado a partir da publicação da Lei Estadual nº 8.480/2002, já que tal norma não disciplinou a situação dos servidores inativos, estabelecendo apenas novo enquadramento funcional aos professores da ativa. 3. Ao deixar de observar o princípio constitucional da paridade entre os servidores da ativa e da inatividade, constante do artigo 7º da EC 41/03, resta evidenciada a conduta omissiva estatal, que se renova no tempo continuamente, afastando o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.298.891/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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