- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 10/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 10/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL 8.480/02. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve, na espécie, ato de efeito concreto, porquanto a ação mandamental foi impetrada contra ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na ausência de promoção do enquadramento dos servidores inativos, providência não implementada pela Lei Estadual 8.480/02. Assim, de acordo com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, não há falar em decadência do direito na hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Precedentes: EDcl no REsp. 1.289.028/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 05.06.2012; AgRg no REsp. 1.291.050/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.04.2012. 2. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.294.386/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 10/8/2012.)
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