- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 02/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL 8.480/02. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. 1. Não houve, na espécie, ato de efeito concreto, porquanto a ação mandamental foi impetrada contra ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na ausência de promoção do enquadramento dos servidores inativos, providência não implementada pela Lei Estadual 8.480/02. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, não há falar em decadência do direito na hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Precedentes: EDcl no REsp 1.293.661/BA, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7/8/2012; AgRg no REsp 1.294.386/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/8/2012; EDcl no REsp 1.289.028/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.318.858/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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