- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O CANDIDATO FOI APROVADO. DECRETO AUTORIZADOR DECLARADO INCONSTITUCIONAL, COM EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 50 DA LEI 9.784/99 E ART. 27 DA LEI 9.868/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em relação aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99 e 27 da Lei 9.868/99, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto à referida tese recursal, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. II. Ademais, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000, que permitia a nomeação de candidato para cargo diverso daquele em que foi aprovado no concurso público, possui efeito ex nunc, não alcançando as situações consolidadas antes de seu trânsito em julgado" (STJ, AgRg no REsp 1.370.631/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2015). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.505.350/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/06/2015; AgRg no REsp 1.386.253/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; AgRg no REsp 1.376.655/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; AgRg no REsp 1.357.434/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013. III. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.363.522/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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