- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 15/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/06/2021, p. 15/06/2021
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO. MULTA. CÁLCULO. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública objetivando condenação por ato de improbidade administrativa. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, condenando-se: a) a associação, que também é autora da exordial: à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; ao pagamento de multa fixada em duas vezes o valor a ser ressarcido ao erário; b) O primeiro agravante à suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 5 anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco 5 anos; ao pagamento de multa fixada em 2/3 do valor a ser ressarcido ao erário; c) O segundo agravante à perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco 5 anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; ao pagamento de multa fixada em 2/3 calculada sobre o valor a ser ressarcido ao erário; e os demais autores da exordial a: à perda da função pública, à suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 5 anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; ao pagamento de multa fixada em 1/3 calculado sobre o valor a ser ressarcido ao erário. II - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente os pedidos em relação a última interessada por ausência de comprovação de responsabilidade no ato de improbidade que lhe foi imputada nos autos, revogando expressamente todas as condenações fixadas em seu desfavor na sentença; reduzir a penalidade de multa civil fixada em desfavor dos agravantes, para cinco vezes o valor de suas respectivas remunerações à época dos fatos, devidamente corrigida e atualizada pelos índices legais; para afastar a condenação ao ressarcimento integral da quantia definida em sentença referente ao quarto interessado, bem como reduzir a penalidade de multa civil fixada; julgar improcedentes as pretensões formuladas na ação civil pública propostas em desfavor dos segundo e terceiro interessados. Esta Corte, conheceu do agravo para conhecer e prover o recurso especial, a fim de restabelecer o valor da multa civil aplicada em primeira instância aos agravantes. III - Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não envolve agitação do conteúdo fático-probatório, mas sim revaloração das provas produzidas nas vias ordinárias. Trata-se de providência admitida nos limites do recurso especial, porquanto não importa distorção da tarefa institucional desta Corte Superior. Ao Superior Tribunal de Justiça segue competindo, nesse cenário, unicamente a análise da correta interpretação dada a dispositivo de lei federal. IV - A teor dos precedentes transcritos, se do acórdão recorrido constar minuciosa descrição dos fatos, que exponha claramente os contornos da imputação atribuída à parte, é lícito ao Tribunal Superior, trabalhando sobre os dados imobilizados pelas instâncias ordinárias, perscrutar se a regra infraconstitucional recebeu adequado tratamento. Consta do acórdão recorrido a seguinte descrição de fato (fl. 866), naquilo que pertine ao julgamento do especial: "[...] pelo conjunto de provas apresentados, são os verdadeiros responsáveis pela idéia da contratação da APEC e também pela execução dessa idéia; aquele com o poder de decisão necessário à concretização dos atos, esta com a operacionalização prática das atividades burocráticas que se faziam obrigatórias para dar o ar de legalidade à contratação, espúria desde a sua concepção. [...]." Portanto, não é necessário analisar as provas para concluir que a conduta imputada aos agravantes gozou de alto grau de reprovabilidade, na medida em que capitanearam as ações ilícitas que culminaram com a lesão ao erário público. V - Ora, se tais agentes mantinham essa posição de protagonismo na engenharia antijurídica, não é correta a benevolente interpretação que considera desproporcional a incidência da sanção sobre o valor do dano ocasionado ao patrimônio público. Aliás, o parâmetro de cálculo da multa eleito pelo legislador na hipótese do art. 10 da LIA é o valor do dano (art. 12, II). O valor da remuneração do agente público serve de referencial nos casos do art. 11 da mesma lei (art. 12, III). Dessa forma, não andou bem o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao revisar a sentença nesse particular. VI - Portanto, correta a decisão que conheceu do agravo para conhecer e prover o recurso especial, a fim de restabelecer o valor da multa civil aplicada em primeira instância aos agravantes. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.378.865/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
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