JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. OPOSIÇÃO DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Não cabe a esta Corte analisar violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Primeira Seção desta Corte já se pronunciou, em sede de recurso submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, quando do julgamento do REsp 1.035.847/RS, no sentido de que é indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, exceto nos casos em que a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impede a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade. 3. Tendo em vista que o presente agravo regimental é anterior ao julgamento do recurso representativo da controvérsia, não há que se falar em aplicação do multa prevista no § 2º do art. 557, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.135.062/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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