JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍQUOTA ZERO. LIVRO. CONCEITO. DELIMITAÇÃO PELO STF. ARTIGO 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A delimitação do conceito de livro, para fins de imunidade tributária, constitui matéria de índole constitucional, afeta ao STF, nos moldes em que dispõe o artigo 150, VI, "d", da Constituição, ainda que a discussão se estenda a outros institutos jurídicos além da imunidade (alíquota zero). 2. Ainda que o tema fosse suscetível de análise por esta Corte Superior de Justiça, revelar-se-ia inevitável o reexame de fatos e provas, visto que seria necessário o estudo das provas dos autos para se constatar (ou não) a natureza do material importado, esbarrando no óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 31.146/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 01/03/2016

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. INSUMOS PARA PRODUÇÃO E IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A questão debatida nos autos, quanto à extensão da imunidade em relação a determinados insumos utilizados na produçã…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 02/10/2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROLE DO PAPEL IMUNE (DIF-PAPEL IMUNE). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, VI, 'D', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISCIPLINADA PELA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDO AO APELO NOBRE PELO ARTIGO 105, III, DA CF. 1. Na hipótese em foco, o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu, a despeito de considerar válida a exigência acessória instituída p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 11/06/2013

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, D, DA CF/88. LIVROS INSERIDOS EM MÍDIAS DIGITAIS (DVD, CD-ROOM). TEORIA DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO ESSENCIALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Descabe a esta Corte examinar recurso especial interposto contra acórdão proferido com esteio em fundamentos essencialmente constitucionais - interpretação do art. 150, VI, "d", da CF/88 -, sob pena de usurpação de competência…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 14/02/2017

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO. CONCEITO DE LIVRO AO QUAL SE EQUIPARA À LISTA TELEFÔNICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcança as listas telefônicas. Entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, desde 1988, e seguido até os dias de hoje. Precedentes do STJ: REsp. …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 12/09/2017

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIVROS ACOMPANHADOS DE BRINQUEDOS. IMUNIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido possui fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia. 2. As disposições do Decreto n. 4.542/2002 tratam da classificação de mercadorias para o enquadramento na Nomenclatura Comum do M…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.