- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. AFRONTA AO ARTIGO 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da Constituição Federal, implica apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 640.931/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; AgRg no AREsp 384.443/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/5/2015. 2. O reconhecimento da validade da cobrança fiscal em face da disponibilização da Planta Genérica de Valores no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria do Governo e afixação no lugar público amparou-se na legislação local, o que afasta a competência do STJ para o exame do caso (Súmula 280/STF). 3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que não há elemento essencial para a definição da base de cálculo do IPTU no anexo da Lei Orgânica Municipal, seria necessário incursionar na seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.575.915/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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