- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DOS IMÓVEIS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEPENDENTE DO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de Justiça decidiu que, nos termos da Lei Municipal n. 5.753/2001, a planta genérica de valores veicularia os parâmetros para o arbitramento da base de cálculo do IPTU, no Município de Guarulhos, razão pela qual deveria ter sido publicada juntamente com a lei municipal que procedeu à majoração do tributo e instituição de alíquotas progressivas. Nessa linha, entendeu violado o art. 97 do CTN e o princípio constitucional da publicidade. 2. Não há como se admitir o recurso especial, porquanto a tese de que o art. 97 do CTN permitiria a majoração de tributos sem a publicação da tabela dos valores dos imóveis não pode ser acolhida sem o exame da legislação local, uma vez que sem essa tarefa não há como se conhecer a razão do aumento da base de cálculo do imposto. Incidência do entendimento da Súmula n. 280 do STF. 3. De outro lado, o fundamento atinente ao princípio da publicidade confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, conforme sedimentado na Súmula n. 160 do STJ, é pacífico no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual, com exceção da correção monetária do valor venal, não se pode majorar a base de cálculo do IPTU sem a edição de lei. A respeito: AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2011; AgRg no AREsp 5.910/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/08/2011; AgRg nos EDcl no REsp 952.132/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2009; REsp 209.443/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 22/03/2004. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 719.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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