- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 01/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. 1. Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso ordinário, a teratologia do acórdão impugnado, o risco de perecimento de direito e a relevância da fundamentação. 2. Hipótese em que não se vislumbra o perigo da demora. Se eventualmente o recorrente vier a ser atendido no seu pleito, terá de volta a delegação da serventia, situação que não evoluirá ao estado de irreversibilidade material. 3. A relevância da fundamentação não está cristalina. É compreensão do STJ que "o prazo para postular, por mandado de segurança, a tutela de direito líquido e certo é de 120 dias a partir da ciência do ato impugnado" (RMS 31.749/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/09/2011). 4. A ausência dos requisitos que autorizam a medida excepcional antes de inaugurada a competência desta Corte, impor-se-ia (como se impôs) o indeferimento da petição inicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 24.612/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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