- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. AFASTAMENTO DOS VERBETES SUMULARES NS. 634 E 635/STF. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - O teor das alegações e a apresentação dentro do prazo recursal autorizam o recebimento do Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Precedentes. II - Não configurada hipótese de excepcionalidade, a pendência de juízo de admissibilidade interdita a instauração da competência recursal desta Corte. Aplicação analógica dos enunciados sumulares ns. 634 e 635/STF. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual nega-se provimento. (RCD na MC n. 24.903/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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