- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O remédio heroico não é a via adequada para discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, como o pedido para anular o julgamento da apelação do Ministério Público. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que a decisão do corpo de jurados não guardou consonância com as provas dos autos e determinou a submissão do réu (então apelado) a novo julgamento pelo Júri, tendo sido manejado contra esse acórdão, oportunamente, recurso especial, que foi inadmitido na espécie, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n. 991.365/PR perante esta Corte, cuja decisão transitou em julgado em 26/11/2008. 3. Evidenciado que o habeas corpus manejado visava discutir aquela matéria já transitada em julgado, tem-se a hipótese de indeferimento liminar do writ, como assinalado na decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 338.180/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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