- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal. 2. É certo que "para se analisar a maneira em que se realizaram os pagamentos dos salários da recorrida e se assegurou o piso nacional para, a partir daí, proferir um juízo decisório em sentido contrário, seria imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos e analisar a legislação local, de modo que o recurso especial esbarra no óbice dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' e 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'". 3. Não se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade admissibilidade (cf. AgRg no REsp 1512799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 776.064/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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