JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREPARO (RUBRICA DIVERSA). DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais." (AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). 2. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo do recurso, tal como ocorreu na hipótese dos autos (indicação de rubrica diversa), implica deserção do apelo e atrai a incidência da Súmula 187/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 62.011/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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