JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
21/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PRATICADOS POR DELEGADO DE POLÍCIA. CONDENAÇÃO A PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SANÇÃO QUE NÃO FOI IMPOSTA A ALGUNS CORRÉUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO E SENTENÇA DIVERSA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. COMPETÊNCIA DO STF. I. A determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica. II. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A imposição da pena de perda do cargo emprego ou função pública deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes" (HC 350.661/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017). III. No tocante à decisão que beneficiou os corréus, o vício reconhecido pela Corte a quo recai sobre sentença distinta, que teve como única fundamentação para a perda do cargo a quantidade de pena aplicada (critério objetivo), deixando todavia, de fazer referência à necessidade do afastamento em razão da natureza do cargo ocupado (critério subjetivo). Inexistência de identidade de situações. IV. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais (igualdade, proporcionalidade e fundamentação das decisões), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a suposta violação da Carta Magna depende da prévia análise de norma infraconstitucional, devidamente aplicada, conforme a jurisprudência desta Corte. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.582.667/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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