- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 197 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas tratados nos arts. 155 e 197 do CPP, de fato, não foram debatidos na origem, sequer implicitamente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, na espécie têm incidência a vedação prescrita na Súmula 211/STJ. 2. Remanescendo eventual omissão no julgado depois de opostos embargos de declaração, caberia ao recorrente, nas razões do recurso especial, apontar ofensa ao art. 619 do CPP, demonstrando, de forma objetiva o vício a ser sanado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, condenou o réu pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e afastou a aplicação da redutora prevista no § 4º, do art. 33, da referida norma, por entender que havia indicadores de dedicação a atividades criminosas; sendo certo que maiores considerações a respeito do tema não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.531.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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