JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 10/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de Divergência é necessário que a parte interessada demonstre a atualidade do dissídio, sob pena de incidência da Súmula 168/STJ. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, proferido em 2015, em sintonia com os precedentes atuais da matéria, é contrastado com decisão colegiada proferida no longínquo ano de 2001. 3. Não bastasse isso, são inadmissíveis Embargos de Divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma, mesmo que a sua composição tenha sido alterada substancialmente. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.447.334/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 10/2/2016.)
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