- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 30/11/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO SUBJETIVA COM OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL. ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ. 1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso. 2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do art. 109, IV, da CF, sendo irrelevante atuar o juiz mesmo após encerrado o processo laboral. 3. Tendo se dado a apresentação do falso para encobrir as prévias apropriação e (eventual) patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos ser reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Franca/SP, ora suscitante. (CC n. 141.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 30/11/2015.)
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