- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/04/2016, p. 04/05/2016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO OBJETIVA COM DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL. ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe de 27/2/2009). 2. Independentemente do momento processual em que ocorreu, a apresentação de recibo de quitação forjado perante a Justiça do Trabalho constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Precedentes: CC 141.661/SP e CC 142.804/SP, Rel. Min. REYNALDO FONSECA, Rel. para o acórdão Min. NEFI CORDEIRO, julgados em 28/10/2015, maioria, publicados no DJe de 30/11/2015. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, no ponto. 3. Uma vez que a apresentação do falso teve por finalidade encobrir delitos prévios de apropriação indébita e de patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos serem reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Franca/SP, o suscitado. (CC n. 144.862/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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