- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 06/11/2015
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 3.953/61. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. INGRESSO ANTERIOR À LEI N. 3.953/61. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. CONCURSO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, malgrado seja assegurado aos taifeiros da Aeronáutica o acesso até à graduação de suboficial sem a necessidade da realização de curso de formação, eles deverão ser aprovados em concurso destinado a tal fim. Assim, o taifeiro da Aeronáutica, embora esteja isento da realização de curso de formação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.953/61, só terá acesso à graduação de suboficial após realizar concurso com essa finalidade. 2. No caso em análise, verifica-se que os réus se submeteram a uma seleção interna, o que garante a eles, pelo entendimento dessa Corte Superior, direito à promoção pleiteada. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.333/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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