- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 03/10/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. MODIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ARTIGOS 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À MP 485/1994 QUE NÃO AFASTA O EXAME DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Insurgência voltada contra ato omissivo do Sr. Advogado-Geral da União que não apreciou pedido de transposição do impetrante, ora aposentado como Assistente Jurídico da Administração Federal, para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, apostilamento da denominação "Advogado da União" e a transferência de fonte pagadora dos proventos. 2. Há interesse de agir, pois o impetrante comprova a existência de concessão de pensão vitalícia como Procurador de Tribunal Marítimo e apresenta documentos que demonstram que a Administração Pública Federal. 3. Não há falar em inadequação da via eleita, pois o exame das pretensões deduzidas se adequam ao procedimento previsto no writ, sendo prescindível a dilação probatória. 4. Segundo entendimento assentado pela Primeira Seção desta Corte, o fato de o ato de aposentação ter ocorrido antes da edição da Medida Provisória n. 485/1994, convertida na Lei n. 9.028/1995, não deve ser considerado óbice pela autoridade impetrada para o exame da concessão da transposição de cargos e seus efeitos, máxime diante da isonomia prevista na redação original do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 189 da Lei 8.112/90. Sobre a questão, confiram-se: MS 15.508/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 13/09/2011; MS 15.504/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 01/06/2011; MS 16.172/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/04/2012; e MS 15.799/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/08/2012. 5. Compete à autoridade coatora examinar a presença dos requisitos contidos nos artigos 19 e 19-A da Lei n. 9.028/1995 e instruções normativas que disciplinam a questão para fins de concessão dos pedidos de transposição, apostilamento e modificação da fonte pagadora. 6. Segurança concedida em parte. (MS n. 22.901/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.