- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. OBJETO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. I - O objeto da ação ordinária é a indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição de ensino particular sem pedido relativo ao registro do diploma no Ministério da Educação. II - Se a Justiça Federal concluiu pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. III - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 138.008/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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