- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 11/11/2015
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE ANIMAL DOMÉSTICO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A BEM, INTERESSE OU SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. II - Na hipótese, malgrado o mandado de busca e apreensão tenha, como destinatário, imóvel pertencente à União - tão somente por ser o local onde reside o investigado - tal fato não tem o condão de, por si só, deslocar a competência para a Justiça Federal, pois o abigeato em questão é de competência local. Não está configurada, inequivocamente, a efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processamento do feito. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da Comarca de Rio Grande/RS, ora suscitado. (CC n. 141.395/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 11/11/2015.)
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