- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FURTO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OS DEMAIS FURTOS COMETIDOS EM RESIDÊNCIAS DE POLICIAIS FEDERAIS INVESTIGADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A investigação de furto de arma de fogo pertencente ao Departamento de Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal, já que o prejuízo resultante do delito caracteriza lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Inexistente a conexão entre o furto da arma de fogo da Polícia Federal acautelada na residência de agente e outros furtos de bens pessoais em residências de policiais federais ocorridos em locais distintos e com modus operandi diferenciados, não se justifica o prosseguimento da investigação dos demais furtos na seara federal unicamente por terem tido como vítimas policiais federais. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, da 2ª Vara Federal (Criminal) da Seção Judiciária do Estado do Amazonas. (CC n. 120.093/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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