JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. 1. O recurso cabível contra a decisão que negou seguimento à reclamação é o agravo regimental, conforme previsto no art. 258 do RISTJ. 2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD na Rcl n. 26.776/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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