- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. 1. O recurso cabível contra a decisão que indefere liminarmente os embargos de divergência é o agravo regimental, conforme previsto no art. 258 do RISTJ. 2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (PET nos EREsp n. 1.486.446/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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