- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 06/11/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PRIMEIROS E O ÚLTIMO DELITO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Não há conexão a justificar a reunião dos inquéritos na Justiça Federal se o delito de desenvolvimento clandestino de telecomunicações (art. 183 da Lei n. 9.472/1997), de competência da Justiça Federal, não guarda liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental com os crimes de receptação de veículo furtado (art. 180, CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP). 2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta 3ª Seção. 3. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial e posterior julgamento da ação penal referente aos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, o suscitante. (CC n. 131.648/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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