- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 28/02/2018
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO E CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos delitos de receptação de veículo furtado (art. 180, CP), de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP) e de contrabando de mercadorias estrangeiras (art. 334, § 1º, CP) se as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental entre os dois primeiros e o último. 2. Ademais, se a prova da autoria e da materialidade do contrabando não será de nenhuma maneira fortalecida ou afetada por evidências relacionadas aos delitos de receptação e de adulteração de sinal de veículo, sendo a recíproca verdadeira, e não existe perspectiva de que a elucidação de um delito contribua para a melhor compreensão e valoração pelo julgador dos demais delitos descobertos no mesmo flagrante, não se vislumbra utilidade que justifique a modificação de competência para julgamento conjunto dos delitos. 3. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles. Precedentes desta 3ª Seção. 4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal no que se refere aos delitos de receptação e de adulteração de sinal de veículo o Juízo Suscitante da Vara Criminal de Formosa do Oeste/PR. (CC n. 156.302/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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