JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
03/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 03/11/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECLAMANTES QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. I - A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 13, da Lei n. 8.038/1990, e 187 do RISTJ, constitui ação constitucional destinada à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência, sendo cabível em face de decisões de autoridades administrativas e judiciais. Precedente da Corte Especial. II - Inadmissível a reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República), quando o reclamante não integrou a relação processual em que foi proferida a decisão judicial proferida por esta Corte e tida como descumprida, porquanto sua vinculação é adstrita às partes que participaram do processo. Precedentes desta Seção. III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 27.381/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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