- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELO PARQUET. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO DOS CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PECHA. OCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL JULGADO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do disposto no artigo 5º, § 5º, da Lei n. º 1.060/1950 e artigo 370, § 4.º, do Código de Processo Penal, o defensor público - ou quem exercer cargo equivalente - deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo. 2. Na espécie, o réu foi assistido no transcurso da instrução criminal pela Defensoria Pública, que inclusive apresentou as alegações finais, sendo prolatada a sentença absolutória, quanto ao crime de associação, e de desclassificação para porte de drogas, relativamente à imputação de tráfico, o que ensejou o recurso de apelação ministerial, tendo o patrono constituído dos corréus apresentado as contrarrazões recursais do ora paciente, não obstante a ausência de instrumento procuratório para tanto. 3. Sem a prévia intimação da Defensoria Pública sequer da sentença outrora proferida, foram remetidos os autos ao Tribunal estadual, que prolatou acórdão condenatório, nos termos das imputações constantes da denúncia. 4. Demonstrada a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da sentença prolatada e para o oferecimento das contrarrazões recursais, padece o feito de evidente pecha. 5. Ordem concedida a fim de anular o acórdão condenatório quanto ao paciente, determinando que a Defensoria Pública seja intimada pessoalmente da sentença de primeiro grau, bem como para o oferecimento das contrarrazões, em virtude do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, tornando sem efeito o mandado de prisão outrora expedido na condenação em segundo grau. (HC n. 334.894/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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