JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ISONOMIA ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PREVALÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A utilização de prazo maior por parte do Parquet para elaboração das alegações finais deve, em princípio, estender-se à defesa, sob pena de afronta ao princípio da isonomia no tratamento das partes. 3. Caso em que a complexidade da causa, evidenciada pelo número de réus (seis) e pelo grande volume dos autos (aproximadamente 7.000 páginas), justificou a posse dos autos pela acusação por 88 dias para aquele fim. 4. A concessão do mesmo prazo (88 dias), de modo sucessivo, para que cada um dos 6 réus ofereça aquela peça ensejaria a permanência dos autos com a defesa por aproximadamente 1 ano e 6 meses, de modo que se mostra razoável a solução alvitrada na origem, qual seja, dividir o prazo utilizado pela acusação pelo número de acusados mediante critério matemático (15 dias, em média, para cada réu), pois, a um só tempo, contempla a paridade de armas inerente ao princípio do contraditório e do devido processo legal, dentro das peculiaridades do caso, e prestigia o primado da razoável duração do processo. 5. Writ não conhecido. (HC n. 334.960/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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