- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 270 (DUZENTOS E SETENTA DIAS) E PELA DEFESA DE 30 (TRINTA) DIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 2. No caso, a dilação injustificada do prazo para o Parquet apresentar as alegações finais (equívoco reconhecido na Corte de origem), por si só, não justifica que a defesa tenha o mesmo tratamento, exceto se demonstrada a necessidade da medida, o que, no caso, não ocorreu. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 95.446/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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