- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 10/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NÃO OFERECIMENTO PELO ADVOGADO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEFENSOR PARA APRESENTAR MEMORIAIS EM FAVOR DO RÉU. MÁCULA CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A garantia constitucional à ampla defesa nos processos judiciais, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, engloba a autodefesa, exercida pelo próprio acusado, e a defesa técnica, a qual deve ser plena e efetiva, sob pena de ofensa ao aludido preceito. 2. Por tais razões, pacificou-se o entendimento de que é nula a sentença proferida sem as alegações finais da defesa, devendo o magistrado, em caso de inércia do advogado constituído pelo réu, nomear defensor para ofertar memoriais em seu favor. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, foram dadas 2 (duas) oportunidades para que os patronos do paciente apresentassem alegações escritas, tendo eles permanecido inertes, sobrevindo o julgamento do processo pelo Conselho Especial de Justiça Militar sem que fosse designado defensor dativo para ofertar memoriais em seu favor, o que revela que foi submetido à persecução penal sem a observância da garantia constitucional à ampla defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença condenatória quanto ao paciente, reabrindo-se prazo para a defesa técnica ofertar alegações finais em seu favor e, caso não as apresente, seja nomeado advogado dativo para fazê-lo. (HC n. 334.600/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015.)
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