- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUANTO AO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. SÚMULA 706/STF. FALTA DE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO OPORTUNO. PRORROGAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS COMPARTILHADAS. NÃO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 282/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NA LEI 9.296/96. PERDIMENTO DE BENS. ALEGADA LICITUDE DOS IMÓVEIS. SÚMULA 7/STJ. IMPARCIALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. NÃO VERIFICADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO ÍNDICE DE AUMENTO PELA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDOS EM OUTRO HC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões jurídicas que lhe foram trazidas com fundamentos suficientes, tendo apreciado de forma integral a controvérsia apresentada. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a Súmula n. 706/STF, a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é relativa, e, sendo assim, deve ser arguida em momento oportuno e mediante a comprovação do efetivo prejuízo causado à defesa. 3. Hipótese em que a incompetência do Juízo de Santo Antônio da Patrulha para o julgamento da causa, dada a prevenção do Juízo de São Leopoldo que teria praticado atos antecedentes nos autos, foi argüida a destempo, tão somente, em sede de apelação defensiva, o que convalida o vício apontado, prorrogando-se a competência daquele juízo, como posto no acórdão impugnado. 4. A aventada ilicitude das provas compartilhadas, porque a defesa não teria sido intimada de sua juntada aos autos, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Desse modo, na falta do devido prequestionamento da matéria, incidem, nesta parte, às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há como se reconhecer a invalidade das interceptações telefônicas que subsidiaram esta ação penal, pois, segundo se infere do acórdão impugnado, foram observadas as prescrições contidas na Lei n. 9.296/96 - houve a identificação dos investigados e a demonstração de indícios razoáveis da participação deles em esquema de fornecimento de drogas, subsidiado por ligações telefônicas interceptadas em outro inquérito policial, bem como a demonstração da imprescindibilidade da medida extrema. 6. "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp 1.525.199/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 1º/9/2016). 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. "O exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de dias-multa e de prestação pecuniária demandaria a apreciação da situação econômico-financeira da acusada, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016). 9. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou sobre a legalidade da dosimetria penal, e também acerca do índice de aumento adotado pela majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, no julgamento do HC 338.182/RS. Inclusive, foi concedida a ordem, de ofício, para readequar a pena do recorrente. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 918.323/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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