- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR ATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA E DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. PROVA. CONTRABANDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 210 CPP. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, desde que tenham as partes acesso ao material respectivo, o que ocorreu na espécie, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido evidenciam deficiência na fundamentação do recurso especial manejado com amparo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, atraindo a incidência da súmula 284 do STF. 5. Para a análise da suficiência ou não de provas relativas a existência do crime de descaminho, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático e probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A não impugnação de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para afastar a suposta não observância do disposto no artigo 210 do Código de Processo Penal atrai a incidência da Súmula 283/STF. 7. O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. 8. Não há violação ao artigo 59 do Código Penal quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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